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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

Dispõe sobre o processo de designação como autoridade sanitária de vigilância à saúde e sobre o Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde, altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O servidor designado como autoridade sanitária da área de vigilância sanitária ou da área de vigilância epidemiológica e ambiental, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a ser designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde.

Parágrafo único

A vigilância à saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.

Art. 2º

O art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta Lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde: I - o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005; II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS. § 1º A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados: I - a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta Lei; II - a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado; III - a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise; IV - o processo de seleção interna; V - o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor: a) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público; b) habilitação com qualificação específica; c) habilitação em nível superior de escolaridade. § 2º Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado: I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS; II - exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado; III - exercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração; IV - estar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário. § 3º A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a: I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função; II - conflito de interesses do servidor designado e da administração; III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento; IV - pedido do servidor designado; V - exoneração do servidor designado; VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde; VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde. § 4º A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.".

Art. 3º

O caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º: "Art. 15. Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde - PPVS. § 1º O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação ...................................................................... § 3º Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento. § 4º O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral. § 5º O exercício das funções de superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.".

Art. 4º

O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.".

Art. 5º

O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.".

Art. 6º

Além dos servidores a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, fará jus ao PPVS o servidor do SUS lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde que, até a data de publicação desta Lei, tenha sido designado como autoridade sanitária de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica e ambiental, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 7º

Ficam mantidas, até a edição da regulamentação desta Lei, as designações e os prêmios de produtividade das autoridades sanitárias autorizados em data anterior à publicação desta Lei.

Art. 8º

O reajuste das tabelas das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que trata o art. 5º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, aplica-se à vantagem pessoal a que se refere o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único

O disposto no caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Art. 9º

As vantagens pessoais a que se referem o art. 39 da Lei nº 19.553, de 2011, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustadas nos mesmos índices e datas de vigência aplicáveis ao vencimento básico do cargo efetivo do servidor que fizer jus às referidas verbas.

Art. 10

O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7º: "Art. 3º ............................................................ § 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput : I - para os cargos de níveis 1 a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade; II - para os cargos de níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade; III - para os cargos de níveis 8 a 11, nível superior de escolaridade ..................................................................... § 7º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.".

Art. 11

O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º: "Art. 3º ............................................................ § 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput : I - para os cargos de níveis 1 a 17, preferencialmente nível médio de escolaridade; II - para os cargos de níveis 18 a 24, preferencialmente nível superior de escolaridade; III - para os cargos de níveis 25 a 29, nível superior de escolaridade .................................................................... § 8º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.".

Art. 12

Ficam criados cento e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e mil duzentos e setenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, com lotação na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig.

Parágrafo único

Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e de Profissional de Enfermagem, constante, respectivamente, nos itens I.2.3 e I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente: "1.386" e "6.905".

Art. 13

Ficam criados cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e cento e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.

Parágrafo único

Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, constante, respectivamente, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser, respectivamente: "1.863" e "1.532".

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz Alexandre Silveira de Oliveira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014