Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.".