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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 3º

O caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º: "Art. 15. Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde - PPVS. § 1º O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação ...................................................................... § 3º Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento. § 4º O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral. § 5º O exercício das funções de superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.".