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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 10

O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7º: "Art. 3º ............................................................ § 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput : I - para os cargos de níveis 1 a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade; II - para os cargos de níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade; III - para os cargos de níveis 8 a 11, nível superior de escolaridade ..................................................................... § 7º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.".