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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 6º

Além dos servidores a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, fará jus ao PPVS o servidor do SUS lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde que, até a data de publicação desta Lei, tenha sido designado como autoridade sanitária de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica e ambiental, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei.