Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além dos servidores a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, fará jus ao PPVS o servidor do SUS lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde que, até a data de publicação desta Lei, tenha sido designado como autoridade sanitária de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica e ambiental, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei.