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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 8º

O reajuste das tabelas das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que trata o art. 5º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, aplica-se à vantagem pessoal a que se refere o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único

O disposto no caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei.