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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 11

O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º: "Art. 3º ............................................................ § 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput : I - para os cargos de níveis 1 a 17, preferencialmente nível médio de escolaridade; II - para os cargos de níveis 18 a 24, preferencialmente nível superior de escolaridade; III - para os cargos de níveis 25 a 29, nível superior de escolaridade .................................................................... § 8º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.".