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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 9º

As vantagens pessoais a que se referem o art. 39 da Lei nº 19.553, de 2011, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustadas nos mesmos índices e datas de vigência aplicáveis ao vencimento básico do cargo efetivo do servidor que fizer jus às referidas verbas.