Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta Lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde: I - o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005; II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS. § 1º A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados: I - a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta Lei; II - a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado; III - a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise; IV - o processo de seleção interna; V - o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor: a) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público; b) habilitação com qualificação específica; c) habilitação em nível superior de escolaridade. § 2º Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado: I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS; II - exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado; III - exercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração; IV - estar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário. § 3º A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a: I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função; II - conflito de interesses do servidor designado e da administração; III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento; IV - pedido do servidor designado; V - exoneração do servidor designado; VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde; VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde. § 4º A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.".