Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam criados cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e cento e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.
Parágrafo único
Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, constante, respectivamente, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser, respectivamente: "1.863" e "1.532".