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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 1º

O servidor designado como autoridade sanitária da área de vigilância sanitária ou da área de vigilância epidemiológica e ambiental, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a ser designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde.

Parágrafo único

A vigilância à saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.