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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.161 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 5º

O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.".