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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.710 de 10 de junho de 2013

Altera a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)


Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XV e XVI: "Art. 1º ............................................................ XV - Analista de TV; XVI - Técnico de TV.".

Art. 2º

O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................ III - na Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas, cargos das carreiras de: a) Analista de TV; b) Técnico de TV; c) Auxiliar de Cultura;".

Art. 3º

O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................. I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Analista de TV e Técnico de TV;".

Art. 4º

Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................ I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística, de Analista de Gestão, Proteção e Restauro e de Analista de TV, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino; II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, de Técnico de Gestão Artística e de Técnico de TV;".

Art. 5º

Ficam transformados cento e vinte e quatro cargos da carreira de Gestor de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na TV Minas, em cento e vinte e quatro cargos da carreira de Analista de TV.

Parágrafo único

Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: "182".

Art. 6º

Ficam transformados cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na TV Minas, em cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de TV.

Parágrafo único

Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: "171".

Art. 7º

Ficam cinco cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor de Cultura e seis cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Técnico de Cultura, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, transformados, respectivamente, em cinco cargos de Analista de TV e em seis cargos de Técnico de TV, lotados na TV Minas.

Art. 8º

Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.5 e I.1.6, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º

Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10

O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 11

Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os itens VII.1.5 e VII.1.6, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 12

O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei será posicionado no mesmo nível e no mesmo grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei.

Art. 13

Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à TV Minas:

I

um cargo de Diretor Executivo;

II

um cargo de Diretor da Administração Superior;

III

noventa e três cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 14

Ficam extintos, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, seis cargos lotados na TV Minas.

Art. 15

Ficam criadas e destinadas à TV Minas:

I

cento e quarenta e cinco funções gratificadas - FGIs -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II

quatorze gratificações temporárias estratégicas - GTEs -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 16

Em função do disposto nos arts. 13, 14 e 15, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 17

Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transformados, extintos e criados por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO (…) V.33 - FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS V.33.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO(em R$) Presidente 1 PR-TV 9.000,00 Vice-Presidente 1 VP-TV 8.000,00 Diretor Executivo 1 DE-TV 8.900,00 Diretor 4 DR-TV 8.000,00 V.33.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI Espécie/nível Quantitativo de cargos DAI-5 20 DAI-6 3 DAI-9 3 DAI-14 2 DAI-17 2 DAI-19 22 DAI-20 20 DAI-22 6 DAI-23 1 DAI-24 16 DAI-25 2 DAI-26 4 DAI-27 1 FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGI Espécie/nível Quantitativo de Funções FGI-1 2 FGI-2 45 FGI-3 2 FGI-4 58 FGI-5 17 FGI-6 11 FGI-7 10 GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS - GTE Espécie/nível Quantitativo de Gratificações GTEI-1 10 GTEI-2 4”

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