Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.710 de 10 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam criadas e destinadas à TV Minas:
I
cento e quarenta e cinco funções gratificadas - FGIs -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;
II
quatorze gratificações temporárias estratégicas - GTEs -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.