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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.710 de 10 de junho de 2013

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Art. 15

Ficam criadas e destinadas à TV Minas:

I

cento e quarenta e cinco funções gratificadas - FGIs -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II

quatorze gratificações temporárias estratégicas - GTEs -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.