Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.710 de 10 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei será posicionado no mesmo nível e no mesmo grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei.