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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.710 de 10 de junho de 2013

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Art. 16

Em função do disposto nos arts. 13, 14 e 15, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.