Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Estabelece normas de padronização das condições de potabilidades das águas para alimentação. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1959.
As águas potáveis de fonte destinada ao consumo público deverão apresentar as seguintes características:
nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em fase de exames bacteriológicos satisfatórios;
cloretos - até 50 miligramas litros em cloro e ausência de germes do grupo coliforme em 100 mililitros de amostras examinadas.
Para os efeitos desta Lei, na água de abastecimento público purificadas, inclusive de poços em geral, deverão apresentar as seguintes características:
dureza total - recomendável até 100 mg. Por litro em CaCO3, tolerável até 200 miligramas por litro no máximo;
nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
cloretos - até 0,3 mg. por litro em cloro. Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 mililitros, verificados em ensaio confirmatório.
As águas purificadas, para abastecimento público deverão apresentar as seguintes características:
cloro residual - até 0,3 miligramas p0r litro. Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.
As águas utilizadas no preparo de produtos destinados à alimentação, refrescos, xaropes, sorvetes, gelo e congêneres, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no artigo anterior.
Em face dos requisitos indicados nos artigos anteriores, a conclusão do laudo de análise deverá ser:
resultados dos ensaios físicos e químicos; 1 - 1) cor; 1 - 2) turbidez; 2 - 1) resíduo seco; 2 - 2) perda por calcinação; 2 - 3) resíduo fixo; 3 - 1) PH; 3 - 2) alcalinidade de hidróxidos; 3 - 3) alcalinidade de carbonatos; 3 - 4) alcalinidade de bicarbonatos; 3 - 5) dureza de não carbonatos; 3 - 6) dureza de carbonatos; 3 - 7) dureza total; 3 - 8) gaz carbônico; 4 - 1) oxigênio consumido; 4 - 2) nitrogênio amoniacal; 4 - 3) nitrogênio albuminóide; 4 - 4) nitrogênio nitroso; 4 - 5) nitrogênio nítrico; 5 - 1) ferro; 5 - 2) cloretos; 6 - 1) eventuais; 7 - 1) observações.
Agar - 24 horas - 35ºC Número de germes por mililitros: Agar - 48 horas - 20ºC - Número de germes por mililitros; 2 - pesquisa do grupo coliforme: Ensaio: positivo, confirmatório, completo: Porções semeadas em: mililitros; Tubos positivos; Número mais provável (N.M.P.) de coliforme por 100 mililitros de amostra examinada. 3 - Observações.
Para a amostragem e análise de que trata esta lei, serão adotadas, até que se estabeleçam métodos nacionais, as normas técnicas da Associação Americana de Saúde Pública contidas em "Métodos Padronizados para Exames de Águas e Esgotos" (Stander Methods for the Examination of Water Cewgs and Industrial Water, 10º edição).
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Austregésilo Ribeiro de Mendonça