Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em face dos requisitos indicados nos artigos anteriores, a conclusão do laudo de análise deverá ser:
I
água potável; ou
II
água não potável.