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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959

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Art. 5º

Em face dos requisitos indicados nos artigos anteriores, a conclusão do laudo de análise deverá ser:

I

água potável; ou

II

água não potável.

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.027 /1959