Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As águas utilizadas no preparo de produtos destinados à alimentação, refrescos, xaropes, sorvetes, gelo e congêneres, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no artigo anterior.