JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As águas utilizadas no preparo de produtos destinados à alimentação, refrescos, xaropes, sorvetes, gelo e congêneres, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.027 /1959