Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, na água de abastecimento público purificadas, inclusive de poços em geral, deverão apresentar as seguintes características:
I
aspecto - límpido;
II
odor - nenhum;
III
cor - até 30;
IV
resíduo seco - 500 mg. Por litro;
V
turbidez - até 10;
VI
alcalinidade de hidróxidos - zero;
VII
alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro de CaCO3;
VIII
alcalinidade em bicarbonatos - até 250 miligramas por litro em CaCO3;
IX
dureza total - recomendável até 100 mg. Por litro em CaCO3, tolerável até 200 miligramas por litro no máximo;
X
oxigênio consumido - até 3,5 mg. por litro em oxigênio;
XI
nitrogênio amoniacal - até 0,08 mg. por litro em nitrogênio;
XII
nitrogênio albuminóide - até 0,15 miligramas por litro em nitrogênio;
XIII
nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios;
XIV
ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;
XV
cloretos - até 0,3 mg. por litro em cloro. Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 mililitros, verificados em ensaio confirmatório.