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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, na água de abastecimento público purificadas, inclusive de poços em geral, deverão apresentar as seguintes características:

I

aspecto - límpido;

II

odor - nenhum;

III

cor - até 30;

IV

resíduo seco - 500 mg. Por litro;

V

turbidez - até 10;

VI

alcalinidade de hidróxidos - zero;

VII

alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro de CaCO3;

VIII

alcalinidade em bicarbonatos - até 250 miligramas por litro em CaCO3;

IX

dureza total - recomendável até 100 mg. Por litro em CaCO3, tolerável até 200 miligramas por litro no máximo;

X

oxigênio consumido - até 3,5 mg. por litro em oxigênio;

XI

nitrogênio amoniacal - até 0,08 mg. por litro em nitrogênio;

XII

nitrogênio albuminóide - até 0,15 miligramas por litro em nitrogênio;

XIII

nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios;

XIV

ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;

XV

cloretos - até 0,3 mg. por litro em cloro. Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 mililitros, verificados em ensaio confirmatório.

Art. 2º, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 2.027 /1959