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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959

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Art. 1º

As águas potáveis de fonte destinada ao consumo público deverão apresentar as seguintes características:

I

aspecto - límpido;

II

odor - nenhum;

III

turbidez - até cinco;

IV

resíduo seco - até 500 miligramas por litro;

V

PN - entre 4 e 10;

VI

alcalinidade de hidróxido - zero;

VII

alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro em CaCO3 (carbonato de cálcio);

VIII

dureza total - 300 miligramas por litro CaCO3;

IX

oxigênio consumido - até 2,0 miligramas por litro em CaCO3;

X

nitrogênio amoniacal - até 0,05 mlg. litro em nitrogênio;

XI

nitrogênio albuminóide - até 0,09 mg. Litro em nitrogênio;

XII

nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em fase de exames bacteriológicos satisfatórios;

XIII

ferro - até 0,3 miligramas litro em ferro;

XIV

cloretos - até 50 miligramas litros em cloro e ausência de germes do grupo coliforme em 100 mililitros de amostras examinadas.

Art. 1º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 2.027 /1959