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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959

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Art. 7º

Para a amostragem e análise de que trata esta lei, serão adotadas, até que se estabeleçam métodos nacionais, as normas técnicas da Associação Americana de Saúde Pública contidas em "Métodos Padronizados para Exames de Águas e Esgotos" (Stander Methods for the Examination of Water Cewgs and Industrial Water, 10º edição).

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.027 /1959