Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As águas potáveis de fonte destinada ao consumo público deverão apresentar as seguintes características:
I
aspecto - límpido;
II
odor - nenhum;
III
turbidez - até cinco;
IV
resíduo seco - até 500 miligramas por litro;
V
PN - entre 4 e 10;
VI
alcalinidade de hidróxido - zero;
VII
alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro em CaCO3 (carbonato de cálcio);
VIII
dureza total - 300 miligramas por litro CaCO3;
IX
oxigênio consumido - até 2,0 miligramas por litro em CaCO3;
X
nitrogênio amoniacal - até 0,05 mlg. litro em nitrogênio;
XI
nitrogênio albuminóide - até 0,09 mg. Litro em nitrogênio;
XII
nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em fase de exames bacteriológicos satisfatórios;
XIII
ferro - até 0,3 miligramas litro em ferro;
XIV
cloretos - até 50 miligramas litros em cloro e ausência de germes do grupo coliforme em 100 mililitros de amostras examinadas.