Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As águas purificadas, para abastecimento público deverão apresentar as seguintes características:
I
aspecto - límpido;
II
odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível;
III
cor - recomendável até 10; tolerável até 20, no máximo;
IV
turbidez - recomendável até 2; tolerável até 5, no máximo;
V
resíduo seco - até 500 miligramas por litro;
VI
oxigênio consumido - 2,5 miligramas por litro, em oxigênio;
VII
nitrogênio nítrico - até 10 mg. por litro, em nitrogênio;
VIII
ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;
IX
cloretos - até 250 mg. por litro, em cloro;
X
sulfatos - até 250 mg. por litro, em anião sulfúrico;
XI
cloro residual - até 0,3 miligramas p0r litro. Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.