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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959

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Art. 3º

As águas purificadas, para abastecimento público deverão apresentar as seguintes características:

I

aspecto - límpido;

II

odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível;

III

cor - recomendável até 10; tolerável até 20, no máximo;

IV

turbidez - recomendável até 2; tolerável até 5, no máximo;

V

resíduo seco - até 500 miligramas por litro;

VI

oxigênio consumido - 2,5 miligramas por litro, em oxigênio;

VII

nitrogênio nítrico - até 10 mg. por litro, em nitrogênio;

VIII

ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;

IX

cloretos - até 250 mg. por litro, em cloro;

X

sulfatos - até 250 mg. por litro, em anião sulfúrico;

XI

cloro residual - até 0,3 miligramas p0r litro. Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.027 /1959