Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Art. 1º
As águas potáveis de fonte destinada ao consumo público deverão apresentar as seguintes características:
I
aspecto - límpido;
II
odor - nenhum;
III
turbidez - até cinco;
IV
resíduo seco - até 500 miligramas por litro;
V
PN - entre 4 e 10;
VI
alcalinidade de hidróxido - zero;
VII
alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro em CaCO3 (carbonato de cálcio);
VIII
dureza total - 300 miligramas por litro CaCO3;
IX
oxigênio consumido - até 2,0 miligramas por litro em CaCO3;
X
nitrogênio amoniacal - até 0,05 mlg. litro em nitrogênio;
XI
nitrogênio albuminóide - até 0,09 mg. Litro em nitrogênio;
XII
nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em fase de exames bacteriológicos satisfatórios;
XIII
ferro - até 0,3 miligramas litro em ferro;
XIV
cloretos - até 50 miligramas litros em cloro e ausência de germes do grupo coliforme em 100 mililitros de amostras examinadas.