Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As águas purificadas, para abastecimento público deverão apresentar as seguintes características:
I
aspecto - límpido;
II
odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível;
III
cor - recomendável até 10; tolerável até 20, no máximo;
IV
turbidez - recomendável até 2; tolerável até 5, no máximo;
V
resíduo seco - até 500 miligramas por litro;
VI
oxigênio consumido - 2,5 miligramas por litro, em oxigênio;
VII
nitrogênio nítrico - até 10 mg. por litro, em nitrogênio;
VIII
ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;
IX
cloretos - até 250 mg. por litro, em cloro;
X
sulfatos - até 250 mg. por litro, em anião sulfúrico;
XI
cloro residual - até 0,3 miligramas p0r litro. Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.