Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 23 de dezembro de 1959


Art. 5º

Em face dos requisitos indicados nos artigos anteriores, a conclusão do laudo de análise deverá ser:

I

água potável; ou

II

água não potável.