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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

Dispõe sobre o imposto de transmissão de propriedade “causa-mortis”. (Vide art. 119 da Lei nº 4.337, de 30/12/1966.) (Vide Lei nº 4.624, de 6/11/1967.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1947.


Art. 1º

O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será devido nos termos da lei e tabelas em vigor, com as alterações aqui introduzidas.

Art. 2º

O imposto incidirá, entre outros casos especificados, sobre a transmissão.

I

De bens corpóreos, imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado, não importando o lugar da abertura da sucessão;

II

de bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.

Art. 3º

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.) Dispositivo revogado: "Art. 3° - A partilha em vida feita por ascendentes a descendentes, filhos adotivos ou naturais, a título de adiantamento de legítima, fica sujeita ao imposto, de acordo com a nova tabela constante do artigo 9°."

Art. 4º

Para determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da tabela abaixo: IDADE DO USUFRUTUÁRIO VALOR DO USUFRUTO VALOR DA NUA PROPRIEDADE Até 20 anos cumpridos 7/10 da propriedade plena 3/10 da propriedade plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da propriedade plena 4/10 da propriedade plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da propriedade plena 5/10 da propriedade plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da propriedade plena 6/10 da propriedade plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da propriedade plena 7/10 da propriedade plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da propriedade plena 8/10 da propriedade plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da propriedade plena 9/10 da propriedade plena (Vide art. 5º da Le3i nº 1.858, de 29/12/1958.)

Art. 5º

No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.

Art. 6º

No fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário ficarão sujeitos às taxas constantes do artigo 9°. O fideicomissário, porém, só pagará o imposto na época da substituição e segundo a lei que estiver em vigor.

Art. 7º

Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro, pagará 12% além das taxas que lhe couberem, salvo se estiver em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 8º

O imposto será arrecadado com o abatimento de 20%, quando o beneficiário, residente no Pais, for maior de 55 anos, ou tiver mais de oito filhos, que vivem às suas expensas. (Vide art. 2º da Lei nº 1.021, de 9/12/1953.)

Art. 9º

Para a cobrança do imposto, observar-se-á a seguinte tabela, levando-se em conta, para aplicação das taxas, o quinhão de cada beneficiário, isoladamente considerado: A B C D GRAU DE PARENTESCO Até 25.000 Cruzeiros De mais de 25.000 até 50.000 cruzeiros De mais de 50.000 até 100.000 cruzeiros De mais de 100.000 cruzeiros 1- Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e nos cônjuges 4% 5% 9% 11% 2 - Aos demais ascendentes e descendentes 4,5% 6% 9,5% 12% 3- Aos colaterais de 2° grau 12% 14% 18% 24% 4 - Aos colaterais do 3° e 4° graus 18% 24% 30% 36% 5 - Aos demais colaterais e a estranhos 24% 36% 48% 60% (Vide art. 1º da Lei nº 62, de 20/12/1947.)

Art. 10

O herdeiro que suceder por direito de representação ficará sujeito às taxas que caberiam ao representado.

Art. 11

São isentos do imposto de transmissão "causa-mortis":

I

O beneficiário cuja quota não exceder de três mil cruzeiros e que provar, até o julgamento do cálculo, que só possui o estritamente necessário à própria subsistência; (Vide art. 28 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

II

As heranças e legados até dez mil cruzeiros, quando o beneficiário tiver a seu cargo filhos menores, ou maiores mental ou fisicamente incapazes de prover à própria subsistência, desde que residam no País; (Vide art. 28 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

III

Os legados a templos de qualquer culto ou a instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (art. 111, n. II, da Constituição Estadual).

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1918, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 01/11/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947