Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro, pagará 12% além das taxas que lhe couberem, salvo se estiver em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.