Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será devido nos termos da lei e tabelas em vigor, com as alterações aqui introduzidas.
O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será devido nos termos da lei e tabelas em vigor, com as alterações aqui introduzidas.