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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

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Art. 9º

Para a cobrança do imposto, observar-se-á a seguinte tabela, levando-se em conta, para aplicação das taxas, o quinhão de cada beneficiário, isoladamente considerado: A B C D GRAU DE PARENTESCO Até 25.000 Cruzeiros De mais de 25.000 até 50.000 cruzeiros De mais de 50.000 até 100.000 cruzeiros De mais de 100.000 cruzeiros 1- Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e nos cônjuges 4% 5% 9% 11% 2 - Aos demais ascendentes e descendentes 4,5% 6% 9,5% 12% 3- Aos colaterais de 2° grau 12% 14% 18% 24% 4 - Aos colaterais do 3° e 4° graus 18% 24% 30% 36% 5 - Aos demais colaterais e a estranhos 24% 36% 48% 60% (Vide art. 1º da Lei nº 62, de 20/12/1947.)