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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

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Art. 8º

O imposto será arrecadado com o abatimento de 20%, quando o beneficiário, residente no Pais, for maior de 55 anos, ou tiver mais de oito filhos, que vivem às suas expensas. (Vide art. 2º da Lei nº 1.021, de 9/12/1953.)