Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.
No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.