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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

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Art. 3º

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.) Dispositivo revogado: "Art. 3° - A partilha em vida feita por ascendentes a descendentes, filhos adotivos ou naturais, a título de adiantamento de legítima, fica sujeita ao imposto, de acordo com a nova tabela constante do artigo 9°."