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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

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Art. 4º

Para determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da tabela abaixo: IDADE DO USUFRUTUÁRIO VALOR DO USUFRUTO VALOR DA NUA PROPRIEDADE Até 20 anos cumpridos 7/10 da propriedade plena 3/10 da propriedade plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da propriedade plena 4/10 da propriedade plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da propriedade plena 5/10 da propriedade plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da propriedade plena 6/10 da propriedade plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da propriedade plena 7/10 da propriedade plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da propriedade plena 8/10 da propriedade plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da propriedade plena 9/10 da propriedade plena (Vide art. 5º da Le3i nº 1.858, de 29/12/1958.)