Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10
O herdeiro que suceder por direito de representação ficará sujeito às taxas que caberiam ao representado.
O herdeiro que suceder por direito de representação ficará sujeito às taxas que caberiam ao representado.