Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário ficarão sujeitos às taxas constantes do artigo 9°. O fideicomissário, porém, só pagará o imposto na época da substituição e segundo a lei que estiver em vigor.