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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

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Art. 2º

O imposto incidirá, entre outros casos especificados, sobre a transmissão.

I

De bens corpóreos, imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado, não importando o lugar da abertura da sucessão;

II

de bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.