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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

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Art. 11

São isentos do imposto de transmissão "causa-mortis":

I

O beneficiário cuja quota não exceder de três mil cruzeiros e que provar, até o julgamento do cálculo, que só possui o estritamente necessário à própria subsistência; (Vide art. 28 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

II

As heranças e legados até dez mil cruzeiros, quando o beneficiário tiver a seu cargo filhos menores, ou maiores mental ou fisicamente incapazes de prover à própria subsistência, desde que residam no País; (Vide art. 28 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

III

Os legados a templos de qualquer culto ou a instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (art. 111, n. II, da Constituição Estadual).