Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17 de 27 de outubro de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O imposto incidirá, entre outros casos especificados, sobre a transmissão.

I

De bens corpóreos, imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado, não importando o lugar da abertura da sucessão;

II

de bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.