Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Dispõe sobre o controle administrativo das autarquias, órgãos autônomos e estabelecimentos subordinados e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1957.
As autarquias, órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual e os estabelecimentos subordinados, ficam sujeitos ao controle administrativo em tudo que disser respeito às suas atividades, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Contas, estabelecida no art. 41, n. I e II da Constituição do Estado.
Aos estabelecimentos a que se refere o artigo precedente incumbe a organização anual da respectiva proposta orçamentária, a qual deverá ter por base os dados extraídos da contabilidade atinente aos exercícios anteriores e constituirá a expressão numérica do programa administrativo a ser cumprido.
Na proposta serão computadas todas as despesas e receitas, sem exclusão das delegadas pelo Estado, pelo Município ou pela União, a qualquer título.
A proposta se conformará, tanto quanto possível, ao regime orçamentário estadual, discriminando, com clareza, as verbas pelos seguintes elementos: pessoal, material, e despesas diversas.
No caso de estabelecimento industrial, far-se-á a análise da despesa de modo a ficar devidamente evidenciado o custo da produção.
Acompanharão, obrigatoriamente, a proposta, tabelas explicativas da despesa, organizadas na conformidade do disposto nos parágrafos anteriores e de acordo com as instruções a esse respeito porventura já expedidas ou que vierem a ser dadas pela Secretaria das Finanças.
A proposta será obrigatoriamente encaminhada à Contadoria Geral até o dia 15 de abril, de cada ano, para o fim de ser convenientemente examinada e submetida à aprovação do Secretário das Finanças.
O orçamento dos estabelecimentos subordinados será incorporado ao Orçamento Geral do Estado, nos termos e segundo as prescrições da legislação em vigor.
As contribuições orçamentárias, a cargo da Secretaria das Finanças, serão realizadas à base de duodécimos e só deverão ser cumpridas quando estiverem integralmente liquidados os débitos anteriores.
A arrecadação das rendas pertinentes aos estabelecimentos subordinados efetuar-se-á em cadernos de conhecimento da Secretaria das Finanças, devidamente formalizados e autenticados.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a depositar, mensalmente, na data da remessa dos balancetes, a crédito do Tesouro do Estado, em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria das Finanças, as rendas arrecadadas durante o mês.
A Secretaria das Finanças, abrirá, às repartições a que se encontrarem subordinados os órgãos referidos, um crédito rotativo destinado a atender ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo titular da Pasta.
Enquanto não for aberto o crédito a que se refere o parágrafo anterior, poderão os estabelecimentos subordinados recolher, apenas, o excesso da arrecadação sobre a despesas do mês.
As entidades referidas na presente lei observarão, obrigatoriamente, o regime contábil adotado na Secretaria das Finanças, obedecidas às normas traçadas pela Contadoria Geral, com a aprovação do Secretário das Finanças.
Ficam as mencionadas unidades administrativas obrigadas a enviar, à Contadoria Geral, até o último dia de fevereiro, de cada ano, o balanço encerrado em 31 de dezembro, do ano imediatamente anterior, acompanhado da conta de resultado.
A Contadoria Geral procederá ao exame desses documentos e os submeterá, acompanhados de parecer, à apreciação do Secretário das Finanças.
As autarquias e os órgãos autônomos remeterão à Secretaria das Finanças, até o dia 15 de cada mês, o balancete mensal dos títulos de Razão, acompanhado de demonstrações analíticas das principais contas.
Dentro do prazo fixado no parágrafo antecedente, os estabelecimentos subordinados remeterão à Secretaria das Finanças o balancete mensal de receita e despesa.
Na regulamentação da presente lei serão determinadas a forma e modalidade da fiscalização que consistirá, precipuamente, em inspeção técnico-contábil e exame, in loco, de documentos, livros e papéis, lavrando-se, de tudo, circunstanciadamente, o competente termo.
Os resultados da fiscalização, a cargo da Secretaria das Finanças, deverão ser obrigatoriamente, remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto no art. 41 da Constituição do Estado.
dos órgãos a que estiverem subordinados, na forma das leis que as criaram, a atividade que lhes é específica segundo as leis e os regulamentos relativos a sua organização e funcionamento.
O controle econômico-financeiro consistirá no exame dos atos que interessem à economia e finanças da entidade, para o fim de se verificar a conveniência econômica e, bem assim, sua conformidade com as normas contábeis e financeiras observadas pela Administração Pública.
O controle de legitimidade e de mérito que compete aos outros órgãos e a que alude a alínea b do art. 10 compreenderá os demais atos de administração, para se verificar sua conformidade com as leis e regulamentos, e, bem assim, com as normas da boa administração.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires