Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contribuições orçamentárias, a cargo da Secretaria das Finanças, serão realizadas à base de duodécimos e só deverão ser cumpridas quando estiverem integralmente liquidados os débitos anteriores.