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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 3º

As contribuições orçamentárias, a cargo da Secretaria das Finanças, serão realizadas à base de duodécimos e só deverão ser cumpridas quando estiverem integralmente liquidados os débitos anteriores.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957