JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O controle referido nesta lei será de legitimidade como de mérito e constituirá incumbência:

a

da Secretaria das Finanças, o que corresponde a atividade econômica-financeira;

b

dos órgãos a que estiverem subordinados, na forma das leis que as criaram, a atividade que lhes é específica segundo as leis e os regulamentos relativos a sua organização e funcionamento.

Art. 10, b da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957