Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 10
O controle referido nesta lei será de legitimidade como de mérito e constituirá incumbência:
a
da Secretaria das Finanças, o que corresponde a atividade econômica-financeira;
b
dos órgãos a que estiverem subordinados, na forma das leis que as criaram, a atividade que lhes é específica segundo as leis e os regulamentos relativos a sua organização e funcionamento.