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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 1º

As autarquias, órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual e os estabelecimentos subordinados, ficam sujeitos ao controle administrativo em tudo que disser respeito às suas atividades, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Contas, estabelecida no art. 41, n. I e II da Constituição do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957