Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a depositar, mensalmente, na data da remessa dos balancetes, a crédito do Tesouro do Estado, em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria das Finanças, as rendas arrecadadas durante o mês.
§ 1º
A Secretaria das Finanças, abrirá, às repartições a que se encontrarem subordinados os órgãos referidos, um crédito rotativo destinado a atender ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo titular da Pasta.
§ 2º
Enquanto não for aberto o crédito a que se refere o parágrafo anterior, poderão os estabelecimentos subordinados recolher, apenas, o excesso da arrecadação sobre a despesas do mês.