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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 5º

Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a depositar, mensalmente, na data da remessa dos balancetes, a crédito do Tesouro do Estado, em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria das Finanças, as rendas arrecadadas durante o mês.

§ 1º

A Secretaria das Finanças, abrirá, às repartições a que se encontrarem subordinados os órgãos referidos, um crédito rotativo destinado a atender ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo titular da Pasta.

§ 2º

Enquanto não for aberto o crédito a que se refere o parágrafo anterior, poderão os estabelecimentos subordinados recolher, apenas, o excesso da arrecadação sobre a despesas do mês.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957