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Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 2º

Aos estabelecimentos a que se refere o artigo precedente incumbe a organização anual da respectiva proposta orçamentária, a qual deverá ter por base os dados extraídos da contabilidade atinente aos exercícios anteriores e constituirá a expressão numérica do programa administrativo a ser cumprido.

§ 1º

Na proposta serão computadas todas as despesas e receitas, sem exclusão das delegadas pelo Estado, pelo Município ou pela União, a qualquer título.

§ 2º

A proposta se conformará, tanto quanto possível, ao regime orçamentário estadual, discriminando, com clareza, as verbas pelos seguintes elementos: pessoal, material, e despesas diversas.

§ 3º

No caso de estabelecimento industrial, far-se-á a análise da despesa de modo a ficar devidamente evidenciado o custo da produção.

§ 4º

Acompanharão, obrigatoriamente, a proposta, tabelas explicativas da despesa, organizadas na conformidade do disposto nos parágrafos anteriores e de acordo com as instruções a esse respeito porventura já expedidas ou que vierem a ser dadas pela Secretaria das Finanças.

§ 5º

A proposta será obrigatoriamente encaminhada à Contadoria Geral até o dia 15 de abril, de cada ano, para o fim de ser convenientemente examinada e submetida à aprovação do Secretário das Finanças.

§ 6º

O orçamento dos estabelecimentos subordinados será incorporado ao Orçamento Geral do Estado, nos termos e segundo as prescrições da legislação em vigor.

§ 7º

O orçamento das autarquias, porém, será publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.

Art. 2º, §7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957