Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam as mencionadas unidades administrativas obrigadas a enviar, à Contadoria Geral, até o último dia de fevereiro, de cada ano, o balanço encerrado em 31 de dezembro, do ano imediatamente anterior, acompanhado da conta de resultado.
§ 1º
A Contadoria Geral procederá ao exame desses documentos e os submeterá, acompanhados de parecer, à apreciação do Secretário das Finanças.
§ 2º
As autarquias e os órgãos autônomos remeterão à Secretaria das Finanças, até o dia 15 de cada mês, o balancete mensal dos títulos de Razão, acompanhado de demonstrações analíticas das principais contas.
§ 3º
Dentro do prazo fixado no parágrafo antecedente, os estabelecimentos subordinados remeterão à Secretaria das Finanças o balancete mensal de receita e despesa.