JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ficam as mencionadas unidades administrativas obrigadas a enviar, à Contadoria Geral, até o último dia de fevereiro, de cada ano, o balanço encerrado em 31 de dezembro, do ano imediatamente anterior, acompanhado da conta de resultado.

§ 1º

A Contadoria Geral procederá ao exame desses documentos e os submeterá, acompanhados de parecer, à apreciação do Secretário das Finanças.

§ 2º

As autarquias e os órgãos autônomos remeterão à Secretaria das Finanças, até o dia 15 de cada mês, o balancete mensal dos títulos de Razão, acompanhado de demonstrações analíticas das principais contas.

§ 3º

Dentro do prazo fixado no parágrafo antecedente, os estabelecimentos subordinados remeterão à Secretaria das Finanças o balancete mensal de receita e despesa.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957