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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 9º

Os resultados da fiscalização, a cargo da Secretaria das Finanças, deverão ser obrigatoriamente, remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto no art. 41 da Constituição do Estado.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957