Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os resultados da fiscalização, a cargo da Secretaria das Finanças, deverão ser obrigatoriamente, remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto no art. 41 da Constituição do Estado.