Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A arrecadação das rendas pertinentes aos estabelecimentos subordinados efetuar-se-á em cadernos de conhecimento da Secretaria das Finanças, devidamente formalizados e autenticados.