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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 4º

A arrecadação das rendas pertinentes aos estabelecimentos subordinados efetuar-se-á em cadernos de conhecimento da Secretaria das Finanças, devidamente formalizados e autenticados.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957